Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou uma empresa de segurança patrimonial do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias.
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.
“Não houve nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.”
Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, violou o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para a corte, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações — que prescinde de comprovação”.
No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/privacao-ferias-dois-anos-nao-caracteriza-dano-existencial