A periculosidade no contexto trabalhista refere-se a um adicional devido ao trabalhador que está exposto a riscos ao desempenhar uma determinada atividade que possa ameaçar sua integridade física e a vida do colaborador.
A legislação trabalhista e as Normas Reguladoras além de definirem se um trabalho é periculoso ou não, por meio da perícia, regulam também esse adicional, em que a empresa tem obrigação de cumprir.
O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que implicam risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis; explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões; atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; as atividades de trabalhador em motocicleta. Além disso, a Súmula 39 do Tribunal Superior do Trabalho garante o direito do adicional de periculosidade aos empregados que operam em bomba de gasolina. Dentro dessas circunstâncias, podemos citar como profissões que possuem o direito ao adicional de periculosidade: o motoboy, o eletricista predial, o policial militar, o engenheiro elétrico, entre outras.
A norma reguladora 16 e o artigo 193 da CLT definem que o adicional de periculosidade possui um percentual de 30%, que deve ser acrescido ao salário base do colaborador. Entretanto, esse adicional não se trata de um direito adquirido, ou seja, poderá ser cessado quando ocorrer à eliminação do risco.
Dessa forma, tanto os empregados quanto as empresas devem estar atentos as determinações do adicional de periculosidade para cumprir o que é determinado por lei.
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