Converse com um Advogado ou Advogada

PEDI DEMISSÃO: QUAIS VERBAS AINDA DEVEM SER PAGAS E O QUE VALE A PENA CONFERIR NA RESCISÃO?

Texto por Júlia Bonifácio

Pedir demissão não significa sair da Empresa sem receber nada. Mesmo quando a iniciativa de encerrar o Contrato parte do trabalhador, existem verbas que continuam sendo devidas e devem constar corretamente no Acerto Rescisório.

De acordo com as regras trabalhistas, quem pede demissão tem direito, em regra, às seguintes parcelas:

  • Saldo de Salário correspondente aos dias trabalhados no mês da saída;
  • 13º Salário Proporcional calculado de acordo com os meses trabalhados no ano. O mês em que houver 15 dias ou mais de trabalho conta como 1/12 para esse cálculo;
  • Férias adquiridas e ainda não usufruídas, acrescidas de 1/3 Constitucional;
  • Férias Proporcionais, também acrescidas de 1/3 Constitucional. Inclusive, o trabalhador que pede demissão antes de completar 12 meses de contrato possui direito às férias proporcionais, entendimento atualmente reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo Nº 236 e na Súmula Nº 261.

Além dessas parcelas, podem existir outros valores pendentes decorrentes do contrato, como horas extras, adicional noturno, comissões, outras parcelas de natureza salarial ou saldo positivo de banco de horas.

A própria CLT estabelece, por exemplo, que o término da relação de emprego não prejudica o recebimento de comissões e porcentagens que já sejam devidas ao trabalhador.

Diferentemente da dispensa sem justa causa, quem pede demissão não possui, apenas em razão do desligamento, direito à Multa de 40% sobre o FGTS; Saque do FGTS em razão do pedido de demissão e Seguro-Desemprego.

Os depósitos do FGTS realizados durante o contrato permanecem na conta vinculada e poderão ser movimentados futuramente quando ocorrer alguma das hipóteses legais de saque.

Quanto ao Aviso Prévio, nos Contratos por Prazo Indeterminado, o trabalhador que recebe salário mensal e pede demissão deve, em regra, conceder aviso prévio de 30 dias.

Caso deixe de trabalhar o período sem que tenha sido dispensado do cumprimento pelo empregador, a empresa poderá descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso não cumprido. Essa possibilidade está prevista no Art. 487, § 2º, da CLT.

Destaca-se que a redução de duas horas da jornada ou a possibilidade de faltar sete dias corridos durante o aviso prévio são benefícios previstos quando a Rescisão é promovida pelo empregador. Portanto, não se aplicam normalmente ao aviso decorrente de pedido de demissão.

Na sequência, com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em mãos, o trabalhador não deve observar apenas o valor depositado. É recomendável conferir a composição do cálculo.

Entre os principais pontos estão a data correta de admissão e desligamento, os dias trabalhados no último mês, a quantidade de avos utilizada no 13º salário e nas férias proporcionais, a existência de férias já adquiridas, as médias de horas extras e comissões, eventual saldo de banco de horas e os descontos realizados.

Também é importante verificar se o desconto do aviso prévio realmente é aplicável ao caso concreto.

Para quem recebia remuneração variável, como comissões, adicionais ou horas extras habituais, merece atenção especial a base utilizada nos cálculos das parcelas rescisórias.

Além disso, vale consultar o extrato do FGTS para verificar se os depósitos relativos ao período trabalhado foram realizados corretamente. O fato de o trabalhador ter pedido demissão não elimina eventual obrigação da empresa de regularizar depósitos que deveriam ter sido realizados durante o contrato.

A empresa deve entregar os documentos relativos à rescisão e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o Art. 477, § 6º da CLT.

O TRCT também deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela paga, permitindo que o trabalhador confira exatamente como foi formado o valor da rescisão.

O atraso injustificado pode gerar consequências para o empregador, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observadas as circunstâncias concretas do desligamento.

Portanto, pedir demissão reduz direitos ligados especificamente à dispensa sem justa causa, mas não elimina as verbas já adquiridas durante o contrato.

Saldo de salário, 13º proporcional, férias adquiridas ou proporcionais com adicional de 1/3 e outras parcelas pendentes continuam devendo ser analisados e pagos corretamente.

Por isso, se houver diferença nos valores, desconto que não foi explicado, ausência de depósitos do FGTS, comissões não pagas ou qualquer inconsistência no TRCT, é recomendável revisar a documentação antes de considerar o acerto encerrado.

ESTEJA SEMPRE ATUALIZADO
Siga nosso trabalho também nas Redes Sociais
Onde nos encontrar
Avenida Gabriel Henrique de Araújo
Quadra 9, Lote 45 - Res. Goiania
Viva, Goiânia - GO, 74484-420
Horário de atendimento
Segunda-feira a sexta-feira
no horário das 8h as 18h.
Sábado no horário das 8h as 11h.
DESCUBRA O QUE NOSSOS CLIENTES
TÊM A DIZER SOBRE NOSSOS SERVIÇOS

Nós somos reconhecidos pela prestação de serviços jurídicos excepcionais. Confira o que eles dizem sobre nós:

Dácio Anacleto

A equipe do escritório Almir Fernandes Advocacia foi eficaz, e com um serviço de qualidade, me auxiliou a restabelecer a Justiça, prestando todo o suporte necessário

Werner Vitorino

Sempre muito prestativo, o Dr. Almir e sua equipe prestaram um serviço de excelência, acompanhando meu processo e utilizando os melhores argumentos jurídicos, fazendo com que eu conseguisse resolver meu problema.

Gabriel Alves

Quando precisei de um suporte jurídico em um caso de urgência, consegui solução para o meu caso em poucos dias, com o trabalho do escritório Almir Fernandes Advocacia.

Entre em contato com um profissional especializado.
E tenha a certeza de estar conversando com um profissional altamente qualificado, que irá entender suas necessidades e oferecer a melhor solução jurídica para o seu caso.