Texto por Thamyres Antônia
O trabalho intermitente tornou-se possível a partir da Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467/2017. Essa modalidade não só permitiu que o funcionário trabalhe eventualmente e seja remunerado pelo período de labor, mas também a formalização da prestação de serviços, o que assegura seus direitos trabalhistas. Também é importante salientar que há subordinação, mas descontínua, havendo alternância nos período de labor e de inatividade. Logo, as empresas e os funcionários que buscam realizar contratos de trabalhos intermitentes possuem essa possibilidade regulamentada nos artigos 443 §3º e 452-A, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Essa forma de contrato traz vantagens tanto para empresa quanto para o funcionário. Por parte da empresa haverá benefícios, pois somente convocará o funcionário conforme a necessidade, podendo variar nas jornadas de durações a cada dia ou semana, além de remunerar somente pelo período trabalhado. Além disso, analisando o cenário atual de inúmeros serviços informais no Brasil, também chamados de “bicos”, o trabalho intermitente trouxe consigo uma excelente alternativa para essa problemática, visto que o labor descontínuo também deve ser formalizado, e regulamentado conforme a lei. Entretanto, é importante estar ciente que de acordo com o tribunal, o regime de trabalho intermitente deve ser feito somente em caráter excepcional, perante a precarização dos direitos do trabalhador, e/ou atender demandas em pequenas empresas, ou seja, não é possível usar essa modalidade para substituir a atividade permanente, segundo a previsão na Tese 28 da Comissão n° 3 do XIX CONAMAT.
Conforme a lei estabelece algumas reivindicações devem ser seguidas no trabalho intermitente, como: o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor do horário do salário mínimo, o período inativo que não deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, ou seja, o funcionário pode prestar outros serviços, a convocação ao empregado que deve ser feita pelo menos três dias antes do serviço e se em 1 dia útil, não obter resposta, será presumida a negativa para o serviço. Além disso, a partir do momento que a oferta de trabalho intermitente for aceita pelo empregado faz-se necessário o cumprimento do acordo pelas partes e caso haja descumprimento, sem justificativa justa, a parte que der causa ao inadimplemento contratual deverá pagar, em até 30dias, uma multa no valor de 50% da remuneração que seria devida.
Para mais, haja vista a existência do vínculo empregatício no contrato intermitente, o empregado possui alguns direitos trabalhistas, como: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13° salário proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais. Dessa forma, a empresa e os empregados que optarem pelo trabalho intermitente devem atentar-se para seguir corretamente os quesitos dispostos na lei, para assim cumprirem com seus deveres e exigir os seus direitos.