A Medida Provisória 808/2017 afastou a possibilidade de contratação de autônomo de forma exclusiva, dispondo no § 1º do art. 442-B ser “vedada a celebração de cláusula de exclusividade” no contrato de trabalho autônomo.
Entretanto, essa MP não foi transformada em lei, voltando a valer as regras da reforma trabalhista, que permitem a contratação de autônomo exclusivo.
Por óbvio, entretanto, no § 6º, a CLT prevê que, se presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Ainda, o § 3º dispõe que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores que exerçam ou não a mesma atividade econômica do “tomador principal”, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. Finalmente, o § 4º garante ao autônomo a possibilidade de recusar a realização de atividade demandada pelo contratante (podendo ser aplicada, neste caso, eventual cláusula penal prevista em contrato).