Segundo a doutrina, a Reforma determinou a criação de nova categoria de trabalhador: o empregado hipersuficiente, caracterizado por receber salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o famoso “teto do INSS”) e de ser portador de diploma de nível superior. Tal trabalhador poderá negociar diretamente com seu empregador as condições de trabalho previstas no art. 611-A da CLT. Entre as matérias de referida negociação destacam-se: redução de intervalo intrajornada, teletrabalho, sobreaviso, modalidades de remuneração, troca de dias de feriado etc. Ademais, o art. 507-A da CLT passa a prever que, nos contratos cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo do RGPS (independentemente, aqui, do diploma de nível superior), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
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