Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.
Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.
Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Waldemar Ramos Junior, advogado, autor de artigos, livros e vídeos na área do Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil e Família. Divulga periodicamente vídeos no canal do YouTube Saberalei conteúdos em diversas mídias sociais inclusive no iTunes onde conduz um Podcast de vídeo intitulado Dicas Jurídicas.
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