A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição de uma dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial. A decisão foi proferida em resposta a recursos interpostos por empresas de cobrança de crédito, que argumentavam que a prescrição não eliminava o direito de realizar a cobrança extrajudicial da dívida.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a prescrição se aplica à pretensão e não ao direito subjetivo. Em sua análise, a ministra destacou que a pretensão é um instituto de direito material que representa o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da parte contrária.
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, uma categoria estática que ganha dinamicidade através da pretensão. Assim, é possível haver um direito subjetivo sem pretensão ou com a pretensão paralisada”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi observou que, conforme o Código Civil de 1916, a eficácia da prescrição se aplicava principalmente à ação. No entanto, o artigo 189 do Código Civil de 2002 alterou esse entendimento ao estabelecer que a prescrição atinge a pretensão. Ela afirmou:
“Embora o crédito (direito subjetivo) persista após a prescrição, sua subsistência não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial do débito, já que a exigibilidade representada pela dinamicidade da pretensão foi paralisada. Nada impede, contudo, que o devedor, por questões morais ou em ato de liberalidade, pague a dívida prescrita.”
A ministra enfatizou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, o que significa que pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. No entanto, uma vez paralisada a eficácia da pretensão devido à prescrição, não será possível a cobrança, independentemente do método utilizado.
“Não há, portanto, duas pretensões, uma para cobrança judicial e outra para cobrança extrajudicial. Trata-se da mesma pretensão derivada do direito material. Uma vez prescrita, a cobrança da dívida torna-se impossível”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.
A decisão esclarece o alcance da prescrição e reafirma que a perda da pretensão impede qualquer forma de cobrança, protegendo o devedor contra a exigência de débitos que já foram legalmente prescritos.