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Dilapidação de Bens na Partilha

Júlia Bonifácio
Texto por Júlia Bonifácio

A dissolução da união estável perpassa pela partilha do patrimônio, considerando o regime de bens adotado no matrimônio, no que se refere aos bens adquiridos pelos companheiros em sua constância.

A dissolução da união estável se define por duas situações, sendo elas a dissolução consensual e contenciosa. A dissolução consensual é caracterizada sendo de maneira extrajudicial, pois não envolve filhos ou maiores incapazes, sendo ela realizada de maneira amigável, já a dissolução contenciosa é feita judicialmente, de forma não amigável onde filhos menores ou maiores incapazes, e até mesmo interesses contrários entre as partes.

No ato do divórcio, os bens conjugais são partilhados conforme estabelece o regime de bens, no entanto, alguns meios ilícitos como por exemplo a Dilapidação é um dos quais não têm conformidade com a lei, e acaba sendo caracterizado como forma de angariar vantagem sobre o patrimônio em comum do ex-cônjuge.

No entanto, é possível ingressar com a Partilha de bens Pós-Divórcio. Esse ato, apesar de ser uma consequência do divórcio, não é obrigatória sua realização em conjunto. Existe o prazo de 10 anos para requerer a partilha dos bens, que se inicia a contagem a partir da “separação de fato”.

Esconder bens e valores, sendo um evidente ato de dilapidação, costuma fazer parte da preparação do divórcio para a parte que decide não agir de boa-fé, da qual é necessária no ato da partilha dos bens. Em casos comuns, é usado um “laranja” do qual tem os bens passados para si, onde um dos cônjuges visa seu próprio enriquecimento se aproveitando dos bens comunicáveis ao casal, durante matrimônio.

A prática da má-fé por um dos cônjuges resulta na diminuição dos direitos do outro no momento da partilha, no ato de esconder os bens e agir com malícia.

Diante do exposto, conforme abordado em lei, sendo os atos ilícitos na partilha comprovados, podem caracterizar-se como fraude ou abuso de direito, conclusão essa que interfere no andamento da respectiva ação de divórcio, uma vez que é caracterizada como Dilapidação de bens. 

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