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Demissão de funcionário doente é tida como discriminatória e enseja indenização por danos morais

A recorrente interpôs recurso ordinário em face da decisão que julgou procedente em partes os pedidos feitos pelo recorrido. A reclamada rebela-se em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que não restou comprovado o abalo moral ou à imagem do Reclamante e alega que o dano não se presume, mas exige prova.  Concordou que a doença profissional é inconteste, mas nega a dispensa discriminatória. Argumentou que, apenas quando notificado para esta ação, tomou conhecimento da enfermidade que acometia o Obreiro. Explicou que o exame demissional concluiu pela aptidão do Autor para o labor.

Veja o voto:

Razão não lhe assiste.

Na Inicial (fls. 02/05), o Autor aduziu que foi contratado em 16/04/2012, para ocupar o cargo de pintor industrial, ocasião em que gozava de plena saúde. Afirmou que, no decorrer do pacto laboral, foi acometido de lesão ocular (pterígio), em virtude do desenvolvimento de atividades em condições insalubres, com exposição a elementos químicos. Asseverou que, em 27/09/2012, se submeteu a uma cirurgia oftalmológica, mas não obteve melhora de saúde porque a Empregadora não o afastou da atividade de pintura. Destacou que foi demitido em 18/11/2012, quando ainda se recuperava da cirurgia e se preparava para uma nova operação médica.

A Ré, em sua Defesa (fls. 35/67), pontuou que o Demandante, durante a relação de emprego, “jamais apresentou qualquer moléstia ou incapacidade ao trabalho”. Alertou que o exame demissional concluiu pela aptidão do Reclamante para o labor.

 Vara do Trabalho proferiu os seguintes fundamentos (fl. 248/248-v):

“Dos danos morais.

Pugna o reclamante pela responsabilização civil da reclamada, nos termos da inicial, ao fundamento, em suma, de que em razão das atividades desenvolvidas foi acometido de doença ocular (pterígio), vindo a ser dispensado quando ainda estava doente, em fase de recuperação da cirurgia, preparando-se para se submeter a nova cirurgia reparadora.

 Com efeito, a responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário de não lesar.

Para que reste configurada a responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: ato ilícito (conduta), o dano, e o nexo causal, e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente.

No caso vertente, conforme laudo médico pericial de fls. 209/219, produzido por profissional da confiança do Juízo, restou comprovado nos autos que a doença do reclamante não tem origem ocupacional. Fortalecendo a tese, o fato de o autor somente ter laborado efetivamente na reclamada por cerca de cinco meses.

Por sua vez, o laudo pericial comprova que o autor, na época da sua dispensa, apesar de ter se submetido a cirurgia ocular em 27.9.2012, ainda estava doente, em fase de recuperação da cirurgia, e se preparando para realizar nova cirurgia. 

Nesse contexto, a atitude da reclamada de demitir o trabalhador ainda doente, em fase de recuperação da cirurgia e se preparando para realizar nova cirurgia ocular demonstra a dispensa discriminatória, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa, ofendendo a honra e dignidade do trabalhador.

Na hipótese, a reclamada privilegiou a atividade econômica, relevando o dever de valorização e preservação da dignidade do trabalhador.

Demonstrado, portanto, o ato ilícito empresarial, violador da dignidade humana, do valor social do trabalho, da saúde e higidez do trabalhador.

Ademais, houve o dano imaterial ao reclamante, violador de sua honra, dignidade, saúde física e mental, gerador de desconfortos e angústias, devendo, inclusive, vir a ser submetido a cirurgia reparadora. Aliás, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido, apurado in re ipsa.

Nessa linha de raciocínio, patente a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a) o ato ilícito doloso, através da conduta causadora do dano imaterial; b) o dano moral, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade do autor, tais como a intimidade, honra e dignidade; c) o nexo de causalidade ou concausalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.

 Destarte, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte autora.

 Em relação ao quantum indenizatório, considerando-se a natureza da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa, a natureza compensatória para a vítima e punitiva/pedagógica para o ofensor, a capacidade econômica da reclamada e o princípio da razoabilidade, arbitro-o em R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada.”

Comungo com a conclusão meritória.

Registre-se que a ideia inicial acerca do que seria o dano moral aponta para um aspecto de dor, de sofrimento, de perda não material que alguém sofre por ato ou omissão culposos ou dolosos, de outrem, contrários ao direito.

E, efetivamente, o dano se traduz como uma consequência do ato ilícito praticado por outrem, lesionando um bem da vida material ou imaterial, este, em suas vertentes corpórea, moral ou intelectual. Daí, a configuração dos danos patrimoniais ou materiais e dos não patrimoniais ou morais.

Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade.

Fixado tal delineamento, saliente-se que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a ação discriminatória e arbitrária, devendo o poder discricionário e potestativo do empregador respeitar as limitações a ele impostas pelas garantias constitucionais e infraconstitucionais. Dentre as garantias constitucionais, o empregador deve respeitar, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, incisos III e IV); o objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3.º, inciso IV); da proteção contra a despedida arbitrária (art. 7.º, inciso I).

Na hipótese, a Reclamada dispensou o Reclamante, enquanto este ainda se encontrava doente, inclusive necessitando realizar nova cirurgia oftalmológica no olho esquerdo, conforme verificado no laudo médico pericial de fls. 209/219.

Ademais, constata-se que a Sociedade Empresária tinha conhecimento da enfermidade oftalmológica acometida pelo Obreiro. Com efeito, o Reclamante acostou aos autos inúmeros atestados médicos (vide fls. 08/14 e 20) e os controles de ponto colacionados pela Reclamada evidenciam as faltas decorrentes da determinação médica (vide fls. 151/152).

Quanto ao Atestado de Saúde Ocupacional, observe-se que a análise admissional incluiu avaliação oftalmológica, com conclusão pela aptidão do Autor (fl. 123). Por sua vez, a análise demissional não compreendeu exames oftalmológicos, como se verifica à fl. 87. Estes documentos, portanto, atestam que o Reclamante foi contratado com saúde ocular, mas não detalham o estado de sua visão no momento da dispensa.

Restou demonstrado, dessa forma, que o Reclamante faltou muitos dias de trabalho em razão de doença oftalmológica e precisava realizar nova cirurgia no olho esquerdo. E a Empregadora, ciente desta situação, dispensou o Obreiro.

Evidente a conduta discriminatória e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O abalo psíquico do Autor é presumido, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa (pela força dos próprios fatos).

Partindo do pressuposto do direito à integridade que o ser humano detém, do valor da pessoa humana, do respeito à sua dignidade, configurado o ato ofensivo que ficou demonstrado, a conclusão é de que houve sofrimento; que sentimento de humilhação e de lesão a auto estima se abateram sobre o Autor.

Neste sentido:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora o artigo 1º da Lei 9.029/95 determine a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, suas hipóteses são, sem dúvida alguma, meramente exemplificativas, razão pela qual o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório. No presente caso, restou comprovado que o autor foi dispensado em razão da sua enfermidade, ainda que a reclamada não tenha declinado os motivos para a dispensa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010786-76.2016.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 29/03/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) (grifei)

No que se refere ao quantum indenizatório, é necessário esclarecer que, enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, assegurando-se algo que corresponda ao que o ofensor retirou do ofendido, no dano moral a compreensão da reparabilidade vai assentar-se em dois pressupostos: o caráter de punição e o caráter compensatório para a vítima.

Na espécie, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo (R$ 3.000,00) atende aos critérios de moderação e cautela, sem causar enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem prejuízo demasiado à Sociedade Empresária reclamada, capaz de inviabilizar o exercício das suas atividades comerciais.

O que se verifica, em verdade, é que a Decisão de mérito está bem fundamentada e nela estão expostas as minudências do caso concreto.

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