A alienação parental é uma questão de extrema importância no Direito de Família, uma vez que pode causar instabilidades nas relações familiares. Tal prática ocorre quando um adulto interfere negativamente na formação da criança ou adolescente para prejudicar o vínculo dela com um dos genitores.
Diante disso, esse comportamento viola o direito fundamental da criança a uma convivência familiar saudável, além de desrespeitar os deveres relacionados à autoridade dos pais ou à guarda.
A alienação parental pode ser identificada em algumas práticas, como dificultar o contato da criança com um dos genitores, dificultar o direito à convivência familiar, mudar o domicílio para um local distante sem qualquer justificativas, apenas para afastar a criança do genitor e seus familiares, entre outras condutas.
A legislação brasileira aborda a alienação parental na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, caracterizando-a como uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade guarda ou vigilância, com a intenção de que a criança repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo com ele. Além disso, essa lei considera tal conduta como abuso moral contra a criança.
É importante destacar que, independentemente da dissolução do casamento ou da união estável, os direitos dos filhos devem ser garantidos, bem como o direito de conviver com ambos os genitores, sem qualquer interferência. A alienação parental pode causar danos psicológicos à criança e prejudica a convivência familiar saudável.
No âmbito jurídico, ações que dão indícios de que a alienação parental ocorra de fato possuem prioridade na tramitação, com a participação obrigatória do Ministério Público. O juiz nesses casos pode tomar medidas como a realização de um estudo psicossocial dos envolvidos e o encaminhamento para acompanhamento psicológico com profissionais especializados. Por fim, a legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto que sejam identificados possíveis riscos à integridade da criança, logo não cabe a um dos genitores tentar impedir esse direito pertencente à criança.