São excluídas do cômputo da jornada de trabalho as chamadas “horas in itinere”, i.e., o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador (art. 58, § 2º, CLT)