A adoção representa uma medida permanente no âmbito do Direito de Família, em que a criança adquire todos os direitos inerentes a um filho, sem distinção a um descendente biológico. Isso inclui direitos de herança e estabelece o enceramento do vínculo com os pais e parentes biológicos, que deixam de possuir o poder familiar sobre a criança ou adolescente.
A Constituição Cidadã de 1988 transformou a adoção em um procedimento complexo, sujeito a regulamentações e acompanhamento rigorosos. Com essa mudança, a legislação passou a estabelecer uma série de requisitos que os interessados devem cumprir, tornando o processo de adoção extremamente burocrático.
A Lei Nacional da Adoção (Lei nº 12.010 de 03/08/2009), juntamente com alguns artigos do Novo Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamenta o processo de adoção. Alguns requisitos estabelecidos na legislação para efetivar a adoção são: o adotante deve ser maior de idade; deve existir uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado; é necessário obter o consentimento dos pais ou representantes legais do adotando; é preciso contar com a concordância do próprio adotando; o processo deve ser conduzido judicialmente; e a adoção deve proporcionar efetivo benefício para o adotando. O consentimento, no caso de pais desconhecidos, será dispensado. Além disso, a legislação brasileira estabelece um estágio de convivência de 30 dias, podendo ser dispensado se o adotando estiver sob tutela ou guarda legal do adotante.
O processo de adoção é conduzido pelo Poder Judiciário, sendo necessário ingressar com uma ação de adoção no foro do domicílio dos pais ou responsáveis pelo menor, com o auxílio de um advogado que atue na área do Direito de Família. A concordância dos genitores é um requisito essencial para que o processo siga os trâmites legais, exceto quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar. Nos casos em que os pais não concordam com a adoção, é possível ingressar com uma ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção. É válido salientar que o Ministério Público desempenhará um papel fundamental no processo de adoção, exercendo sua função de fiscalizar o cumprimento da lei.
Por fim, embora a demanda seja significativamente menor em comparação à adoção de crianças mais novas, o processo para adoção de maiores de 18 anos também é viável e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse procedimento, é necessário ingressar na via judicial, conforme estabelecido no artigo 1.619 do Código Civil.