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GOLPE BANCÁRIO: QUANDO O BANCO É RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR?

Texto por Raquel Yasmin

Com o crescimento das operações bancárias realizadas por aplicativos, internet banking e transferências instantâneas, também aumentaram os casos de golpes e fraudes envolvendo contas bancárias. Entre as situações mais comuns estão a falsa central de atendimento, transferências realizadas por terceiros, contratação fraudulenta de empréstimos e movimentações financeiras não reconhecidas pelo consumidor.

Quando ocorre uma fraude bancária, uma das principais dúvidas é saber quem deverá arcar com o prejuízo. Em determinadas situações, a instituição financeira pode ser responsabilizada, especialmente quando ficar demonstrada falha na segurança ou na prestação do serviço oferecido ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Trata-se da responsabilidade objetiva, aplicável também às instituições financeiras.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando esses fatos estiverem relacionados aos riscos próprios da atividade bancária. Essa situação é juridicamente conhecida como fortuito interno.

Assim, por exemplo, se forem realizadas transferências em valores elevados ou incompatíveis com o histórico de movimentações do cliente, deve-se analisar se o banco possuía mecanismos capazes de identificar aquela operação como suspeita. Quando existe falha nos sistemas de segurança e essa deficiência contribui para a concretização da fraude, pode surgir o dever de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Entretanto, a responsabilidade do banco não ocorre automaticamente em todo golpe. O próprio Código de Defesa do Consumidor admite hipóteses em que o fornecedor pode afastar sua responsabilidade, como quando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a forma como a fraude ocorreu e as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira.


Também é importante que o consumidor preserve as provas relacionadas ao golpe, como comprovantes de transferências, extratos bancários, mensagens, contratos e protocolos de atendimento. Esses documentos podem ser essenciais para demonstrar a dinâmica da fraude e eventual falha na prestação do serviço.

Em resumo, nos casos de golpe bancário, a instituição financeira poderá ser responsabilizada quando houver relação entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e uma falha de segurança ou defeito na prestação do serviço bancário. A fraude praticada por terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade do banco, sendo indispensável a análise das circunstâncias específicas de cada situação.

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