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A doença profissional ou do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho

O relator manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade da ré pelas lesões que acometem o autor. Sendo que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República. Este artigo dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Veja o voto:

O juiz de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$31.000,00, corrigido desde 1º-7-2011, ressarcimento das despesas indicadas nos documentos da fl. 79, com correção desde a data dos pagamentos, e compensação por abalo moral decorrente de acidente do trabalho, no valor de R$13.200,00, corrigido desde a data da publicação da sentença.

A ré alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto e a inexistência de culpa da empresa. Diz, ainda, que a doença do autor tem origem degenerativa e que ele não sofreu qualquer acidente do trabalho, arguindo inexistir nexo de causalidade entre a lesão do autor e a execução do contrato de trabalho. Pede o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, incluídos o pensionamento e o ressarcimento das despesas médicas, e da compensação por danos morais.

O autor pede a majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.

A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República. Este artigo dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A doença profissional ou do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, tanto para fins de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, como para a responsabilidade civil do empregador.

Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186 do Código Civil de 2002 e 159 do Código Civil de 1916).

O dano resulta do prejuízo que sofreu o empregado (material ou moral) e o nexo de causalidade é a ligação entre o dano e a ação do empregador.

Em qualquer atividade empresarial ou industrial o risco é inerente, porquanto muitas vezes, para o processo produtivo ou mesmo para certas atividades, são utilizadas máquinas, equipamentos e ferramentas. Esses instrumentos, portanto, devem ser protegidos, buscando-se, para tanto, eliminar todos os pontos críticos de riscos de acidentes ou doenças.

Na impossibilidade, deve o empregador fornecer ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual que assegure o desempenho da atividade com segurança, assim como tem o dever de proporcionar ao trabalhador treino, orientação e preparo para desempenhar suas atividades laborais de forma segura.

Ressalte-se que não basta ao empregador apenas fornecer equipamentos de proteção individuais e coletivos de segurança. É preciso que haja orientação ao empregado para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção.

Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindose, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas, sim, do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa.

Tenho que, posteriormente ao advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Neste caso, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar.

Por outro lado, ainda aplico a responsabilidade subjetiva quando a ação aconteceu anteriormente ao advento do Código Civil de 2002.

No caso em apreço, o autor ingressou nos quadros da ré em 13-8-2009 (fl. 2v.). Os problemas de saúde decorrentes do trabalho iniciaram em 2011, mesmo ano em que foi concedido o afastamento previdenciário (fl. 74). Assim, o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil objetiva.

Designada perícia, o expert concluiu que:

O autor afirmou que sentiu uma fisgada na região lombar e amortecimento na perna esquerda no dia 01/07/2011, após sobrecarga.

Não encontramos elementos suficientes para firmar tal ocorrência.

Apresenta osteoartrose em coluna lombar, doença crônico-degenerativa, desenvolvida ao longo dos anos de sua vida.

O passado em atividades de sobrecarga desde a infância, o desgaste natural e o excesso de peso foram os fatores contributivos preponderantes.

O trabalho executado na ré por dois anos envolveu esforços excessivos e posturas inadequadas de coluna vertebral, riscos ergonômicos significativos.

Tal situação configura a concausa.

Ao exame físico atual detectamos sinais de trabalho manual recente e ausência de deficit funcional.

Não há incapacidade laboral efetiva. (fl. 359v)

Mesmo sendo possível cogitar de outras causas para a patologia que acometeu o autor, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença ocupacional. É inequívoco que o exercício das atividades que desenvolvia apresenta riscos ergonômicos que certamente contribuíram para desencadear as doenças ocupacionais.

O dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter contribuído secundariamente para o fato lesivo. A propósito, a Súmula n. 44 deste Tribunal:

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização.

Ademais, como bem destacou o Juízo de primeiro grau:

No caso em análise, a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22.- 6-00) – atividade principal da reclamada – é inserida no grau de risco “3” para acidentes do trabalho (risco grave, portanto), conforme o anexo V (“Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco”) do Decreto 3.048/99. Da mesma forma, para dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, o referido objetivo social é considerado – também – como de grau de risco “3” (em escala de “1” a “4”, risco grave), nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora 4, Quadro I.

Esses enquadramentos comprovam – estatisticamente – que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada é considerada de risco para quem as executa diretamente. (fl. 412v)

Dessa forma, amoldando-se o caso à hipótese de responsabilidade objetiva e havendo ficado evidenciado o dano decorrente do infortúnio e o nexo de causalidade com a atividade laboral, desnecessário perquirir acerca da culpa da ré no evento.

Não obstante, o elemento subjetivo também se verifica, porquanto incumbe ao empregador o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente do trabalho, nos termos do art. 157, inc. I, da CLT c/c art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

Aliás, é necessária a observação das normas de segurança do trabalho para a efetivação da regra constitucional, de eficácia plena, que dá ao trabalhador o direito à “redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República).

Portanto, tenho que, exsurge a culpa da ré no desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo autor, por não ter adotado tempestivamente medidas práticas com o fito de diminuir os riscos ergonômicos das atividades por ele desenvolvidas.

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